UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes
Programa de Pós-Graduação em Estudos Urbanos e Regionais
Resolução n.001/2021, de 05 de novembro de 2021
A presente resolução trata das normas que regulamentam a distribuição de cotas de bolsas da CAPES e de outras agências de fomento no Programa de Pós-graduação em Estudos Urbanos e Regionais da UFRN, exceto bolsas de projetos temáticos.
A Coordenadora do Programa de Pós-Graduação em Estudos Urbanos e Regionais (PPEUR) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) faz saber que o Colegiado Pleno, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 2º do Regimento Interno do PPEUR e o Art. 14 da Resolução no 197/2013 - CONSEPE, de 10 de dezembro de 2013, e
CONSIDERANDO a Portaria n. 76/2010 vigente da CAPES, que determina os parâmetros para concessão de bolsas pelos Programas de Pós-graduação;
CONSIDERANDO a Resolução n.02/2021, de 05 de novembro de 2021 do Programa de Pós-Graduação em Estudos Urbanos e Regionais que define normatiza a atuação da Comissão de Bolsas do PPEUR;
RESOLVE,
Art. 1º Substituir a Resolução n.01/2017, que trata das normas regimentais de concessão e regulamentação de bolsas de estudos para discentes no Programa de Pós-Graduação em Estudos Urbanos e Regionais (PPEUR).
DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS
Art. 2º As cotasde bolsas do PPEUR destinadas aos discentes regulares de tempo integral aprovados em processos seletivos, de ampla concorrência e/ou ações afirmativas, serão distribuídas e acompanhadas pela Comissão de Bolsas;
Art. 3º Constituem o universo de bolsas do Programa a serem distribuídas de acordo com esta norma:
I - Novas cotas de bolsa concedidas ao Programa pelas agências financiadoras (CAPES e outras);
II – Cota(s) de bolsa(s) emergencial (is) distribuída(s) pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PPG);
III – Cota de bolsa do programa liberadas por discentes que concluíram o curso ou atingiram o prazo máximo de 24 meses, para o mestrado, e de 48 meses para o doutorado, contado a partir da matrícula no Programa;
IV – Cota(s) de bolsa(s) do Programa anteriormente atribuídas e que serão remanejadas do(s) discente(s) que não obtiveram rendimento satisfatório ou que foram desligados, as quais serão distribuídas para outros alunos do Programa que estejam sem bolsa e atendam aos critérios do Programa e da CAPES para receber a atribuição de uma cota de bolsa.
PARÁGRAFO ÚNICO - estão excluídas as bolsas concedidas a projetos temáticos específicos que tenham sido concedidas aos docentes por projeto aprovado em agência financiadora. Para estes casos, a atribuição da cota de bolsa fica sob a responsabilidade do(s) docente(s) que coordena(m) os respectivos projetos.
Art. 4º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro.
Art. 5º. As cotas de bolsas disponíveis devem ser divididas em partes iguais, de forma que 50% seja destinada para concessão aos novos discentes ingressantes a cada novo processo seletivo e 50% seja destinada para os discentes já admitidos no programa. A distribuição das cotas de bolsas obedecerá aos seguintes requisitos, considerando a opção de entrada do discente, seja de ampla concorrência ou ações afirmativas:
I – Os ingressantes concorrem às cotas de acordo com sua opção de entrada e classificação final nos processos seletivos (mestrado/doutorado);
II – No caso de haver número ímpar de cotas de bolsas, a última será destinada ao candidato com a maior nota final, conforme classificação nos processos seletivos e opção de entrada;
PARÁGRAFO ÚNICO - O critério de mérito e desempenho acadêmico refere-se à ordem de classificação nos processos seletivos (média final classificatória), atendendo os critérios apresentados pelos Artigos 5º e 7º.
Art. 6º No caso da ocorrência de empate classificatório final nos processos seletivos, considerando as opções de entrada, os critérios de desempate serão na seguinte ordem, sendo cumulativa caso ocorra persistência de empates:
I- Nota do projeto;
II- Discente de maior idade;
III - Discente matriculado há mais tempo que esteja sem bolsa e esteja dentro dos critérios para recebimento da cota do Programa;
IV- Melhor rendimento acadêmico dos alunos já regulares;
V- Discente que tenha cumprido com a etapa de qualificação;
VI- Discente que tenha publicado artigo científico produto de sua tese ou dissertação em desenvolvimento no momento da atribuição da cota de bolsa.
DA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DAS BOLSAS
Art. 7º. Os(as) discentes do PPEUR podem concorrer a uma cota de bolsa de estudos de acordo com as cotas disponíveis indicadas no Art. 3º desta resolução.
Art. 8º O (a) discente deve atender às seguintes condições para receber uma nova cota de bolsa ou renovar a cota de bolsa que lhe tenha sido anteriormente atribuída, de acordo com o Art. 9º, Portaria Capes 76/2010 e o Regimento do Curso. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão de bolsa de estudos:
I - Ordem de classificação de acordo com a opção de entrada no Programa, a partir da nota final obtida pelos discentes nos processos seletivos (mestrado/doutorado);
II- Assinatura do TERMO DE COMPROMISSO (Anexo 1);
III - Dedicação integral às atividades do Programa;
IV – Fixar residência na cidade onde realiza o curso;
V - Quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais e sem percepção de vencimentos;
VI - Comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso, para os casos de acompanhamento semestral e manutenção das cotas distribuídas (Anexo 2);
VII -Não possuir qualquer relação de trabalho com a UFRN;
VIII - Realizar estágio de docência de um período letivo para os(as) discentes do mestrado e dois semestres para os(as) discentes do doutorado no caso de bolsistas (CAPES/ Demanda Social, CNPq e outras agências de fomento); \
PARÁGRAFO ÚNICO - Apenas discentes com tempo suficiente para a realização do estágio docente deverão ser apoiados com bolsas CAPES”.
IX – Servidor público, somente os estáveis poderão ser beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado, conforme disposto no art. 318 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, e não tiver bolsa de origem;
X- Cursar dois componentes curriculares ou mais por semestre até concluir o número mínimo de créditos obrigatórios do curso; caso faltem menos que dois componentes curriculares, o(a) bolsista deve cursar ao menos o número de componentes curriculares que faltam para integralizar o total de créditos obrigatórios;
XI – Não ter nenhuma reprovação ou conceito C no momento de indicação e manutenção da cota de bolsa;
XII- Participar dos Seminários de Dissertação e Tese do PPEUR;
XIII- Realizar a Qualificação dentro dos prazos definidos pelo PPEUR (mestrado/doutorado) e obter aprovação;
XIV- Realizar a pré-defesa (caso doutorado) e defesa (mestrado/doutorado) dentro dos prazos definidos pelo PPEUR, ressalvados os prazos aditivos de situações excepcionais previamente aprovados pela Comissão de Bolsas e Colegiado de Curso;
XV- Comprovar a submissão de uma proposta de artigo (mestrado) e dois artigos (doutorado), vinculados ao seu objeto de pesquisa, durante a vigência da bolsa, podendo ser submetidos em eventos realizados nas Associações de Pesquisa que o PPEUR é associado, ou como capítulo de livro, ou em periódicos da PLURD até o 18º mês (1ª. Submissão) Mestrado e até o 24º (1ª Submissão) e 36º. (2ª Submissão), Doutorado;
XVI- A manutenção da bolsa concedida ao discente está condicionada ao aceite integral do Regimento do PPEUR, desta Resolução e do Termo de Compromisso assinado no ato da concessão, considerando os incisos deste Art. 8º.
XVII - Não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, de outra agência de fomento pública, nacional ou internacional, ou empresa pública ou privada, excetuando-se:
a) poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado, o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, estejam cursando a pós-graduação na respectiva área;
b) os bolsistas da CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de ensino superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas CAPES/DS do programa de pós-graduação, terão preservadas as bolsas de estudo. No entanto, aqueles que já se encontram atuando como professores substitutos não poderão ser contemplados com bolsas do Programa de Demanda Social;
c) Conforme estabelecido pela Portaria Conjunta nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007, os bolsistas CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, poderão receber bolsa da Universidade Aberta do Brasil – UAB, quando atuarem como tutores. Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas.
Parágrafo único. A inobservância dos requisitos deste artigo acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição à CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da bolsa utilizada indevidamente.
§ 1º É dever do(a) discente, sob pena de necessidade de devolução das bolsas recebidas indevidamente, informar à Coordenação do Programa sempre que deixar de satisfazer às exigências dos incisos desta resolução.
§ 2º O (a) discente que tenha tido outra modalidade de bolsa por meio de editais e projetos específicos, apenas poderá receber nova cota de bolsa se tiver recebido a cota anterior por tempo inferior há 24 meses (em caso de recebimento anterior e concorrência atual à cota de bolsa de mestrado) ou por tempo inferior há 48 meses (em caso de recebimento anterior e concorrência atual à cota de bolsa de doutorado), e respeitados os impedimentos descritos nos incisos deste artigo.
Art. 9º Sempre que houver bolsas do Programa a distribuir, a Comissão de Bolsas procederá à distribuição, considerando como prioridade na concessão de bolsas para os/as discentes do mestrado e doutorado a seguinte ordem, a partir dos seguintes critérios:
I- Mérito e desempenho acadêmico, conforme sua Classificação final no processo seletivo de acordo com sua opção de entrada, seja de ampla concorrência ou ações afirmativas;
II - Atender as condições das ações afirmativas, de acordo com as orientações normativas nacionais e da UFRN;
III -Atender as condições de vulnerabilidades socioeconômica de acordo com as orientações normativas nacionais e da UFRN, com adesão ao Cadastro Único da UFRN e avaliação do serviço social da PROAE/UFRN para emissão de declaração de vulnerabilidade, portando a documentação original ou cópia que consta nos Anexos 3 e 4;
IV- Atendimentos às normas do Programa para distribuição de bolsas em consonância com as orientações da CAPES e da UFRN.
V- Desempenho acadêmico compatível com as exigências do Programa, das agências de fomento e da UFRN;
VI- Atendimento às condições descritas nos Artigos 7º e 8o;
§ 1º Os(as) discentes que indicarem prioridade socioeconômica e eventualmente não forem classificados na distribuição das bolsas no ano de ingresso, continuarão concorrendo segundo a classificação nos demais processos de seleção e, a cada ano, no momento de remanejamento das cotas de bolsas.
§2º Considera-se o/a discente ingressante com condições de vulnerabilidade e/ou pelas ações afirmativas os/as que, no ato de inscrição do processo seletivo, se autodeclararam negros e negras, pardos, indígenas, conforme Resolução CONSEPE 047/2020 de 08 de setembro para negros e indígenas; para pessoas com deficiência segundo Resolução no 205/2017 – CONSEPE/2017, na Lei no 12.764/2012 e no Decreto Federal no 3.298/1999, artigos 3o e 4o, com redações dadas, respectivamente, pela Lei no 13.146/2015 e pelo Decreto Federal no 5.296/2004.
Parágrafo único - Os critérios do caput deste artigo serão aplicados a todas as bolsas independentemente da agência de fomento ou Programa que a conceda ao Programa, exceto os casos enquadrados no parágrafo único, Artigo 3º.
Art. 10º Caso o(a) discente recuse a cota de bolsa que lhe seja atribuída pelo Programa, a cota irá ser atribuída ao próximo(a) discente indicado na classificação, conforme parecer da Comissão de Bolsas e segundo os critérios constantes nesta resolução.
§ 1º Ao recusar a bolsa, o/a) discente abdicará automaticamente, sem direito ao recurso previsto no § 2º deste artigo, do direito a ser indicado para qualquer bolsa futuramente disponível no Programa.
§ 2º Para os casos em que os/as discentes não puderem receber a bolsa (vínculo empregatício e outros) mantém-se o direito de concorrer à bolsa, garantida a sua ordem de classificação no processo de entrada, tão logo desapareça a sua condição impeditiva.
DA RENOVAÇÃO DA BOLSA
Art. 11º As bolsas serão renovadas anualmente, sendo procedida a avaliação a partir dos critérios descritos no Artigo 8º de verificação do desempenho acadêmico.
§ 1º. O acompanhamento do desempenho acadêmico será semestral, devendo nos prazos da Coordenação apresentar seu relatório semestral e sua comprovação conforme modelo (ANEXO 2).
DO CANCELAMENTO DA BOLSA
Art. 12º. O cancelamento da bolsa, com posterior substituição por outro(a) discente do PPEUR devidamente inserido nos requisitos desta Resolução, poderá ocorrer ao longo do prazo regular de 24 meses para conclusão do Mestrado e de 48 meses para conclusão do Doutorado, considerando a decisão da Comissão de Bolsas do PPEUR em caso descumprimento das normas desta resolução.
§ 1º. O cancelamento da bolsa ocorrerá de forma automática quando o discente descumprir qualquer um dos itens do Termo de Compromisso assinado, das normativas da agência de fomento concedente, das resoluções da PPG-UFRN ou qualquer outra norma do PPEUR, desta resolução ou da CAPES. Ou quando atingir o 24º ou 48º mês de bolsa, independente do seu meio de ingresso.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º Os efeitos desta norma deverão ser aplicados às novas concessões de bolsa, estando mantidas as distribuições realizadas até o momento.
Art. 14º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Bolsas e apreciados pelo Colegiado de Curso.
Natal, 05 de novembro de 2021.
Prof. Dra. Sara Raquel Fernandes Queiroz de Medeiros
Coordenadora do PPEUR
Prof. Dra. Zoraide Souza Pessoa
Vice coordenadora do PPEUR
Anexo 1 - TERMO DE COMPROMISSO
Declaro, para os devidos fins, que eu, ____________________________________, nacionalidade: brasileira, profissão: estudante, endereço: _________________________________nº do CPF: ____________, aluno(a) devidamente matriculado(a) no Curso de Pós- Graduação em Estudos Urbanos e Regionais sob o número _____________ em nível de _________ (Mestrado ou Doutorado), da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tenho ciência das obrigações inerentes à qualidade de bolsista CAPES e, nesse sentido, COMPROMETO-ME a respeitar as seguintes cláusulas:
I – dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;
II – comprovar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas pela entidade promotora do curso;
III – quando possuir vínculo empregatício, estar liberado das atividades profissionais sem percepção de vencimentos;
IV – não possuir qualquer relação de trabalho com a promotora do programa de pós-graduação;
V – não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, ou de outra agência de fomento pública nacional;
VI – não ser aluno em programa de residência médica;
VII – não se encontrar aposentado ou em situação equiparada;
VIII – carecer, quando da concessão da bolsa, do exercício laboral por tempo não inferior a dez anos para obter aposentadoria compulsória;
XI – não ter recebido bolsa de mestrado anteriormente;
X – realizar estágio docente de acordo com o regulamento específico de cada programa CAPES;
XI- Atender a todos os dispositivos para concessão e manutenção das bolsas previstos na resolução de bolsas;
XII – apresentar relatório de atividades semestral, de acordo com o Anexo 2 da Resolução xx/2021, inserindo os comprovantes de realização das atividades.
A inobservância dos requisitos citados acima, e/ou se praticada qualquer fraude pelo(a) bolsista, implicará no cancelamento da bolsa, com a restituição integral e imediata dos recursos, de acordo com os índices previstos em lei competente, acarretando ainda, a impossibilidade de receber benefícios por parte da CAPES, pelo período de cinco anos, contados do conhecimento do fato.
Assinatura do(a) bolsista:______________________________
Local e data:________________________________________
Anexo 2 - RELATÓRIO SEMESTRAL
Nome da(o) bolsista:
Bolsista: ( ) Mestrado ( ) Doutorado
Nome do Orientador(a):
Início da Bolsa mês/ano: ___/____
Semestre: 1 ( ) 2 ( )3 ( ) 4 ( )5 ( ) 6 ( )7 ( ) 8 ( )
Disciplinas cursadas no semestre:
Disciplinas Cursadas |
Conceitos: A, B, C, D, E |
Situação: Aprovado Reprovado |
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Estágio da dissertação ou Tese
Qualificação
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Exames de Proficiência: 1 língua Mestrado 2 Línguas Doutorado |
Pré-defesa de tese |
Defesa de Dissertação ou Tese |
realizados ( ) não realizados ( )
Data de realização: |
realizados ( ) não realizados ( )
Data de realização: |
realizados ( ) não realizados ( )
Data de realização: |
realizados ( ) não realizados ( )
Data de realização:
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Participou do Seminário de Dissertação ou Tese no semestre: sim ( ) não ( )
Publicou ou encaminhou artigo para publicação em periódicos, capítulo de livros ou em eventos (mestrado até 18º/1 artigo) (doutorado:24º mês/1 artigo e 36ºmês/2 artigo):
Submeteu Artigo: sim (1) não (2)
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Publicou Artigo: sim (1) não (2)
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Qual periódico ou evento ou livro |
Qualis do Periódico?:
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Título: |
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Participou de eventos acadêmicos científicos:
Nome do Evento |
Período |
Com apresentação de trabalho: sim (1) não (2) |
Trabalho público em Anais ou similar: sim (1) não (2) |
Recebeu auxílio financeiro: sim (1) não (2) |
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Listar outras atividades realizadas pela(o) bolsista:
Parecer da(o) orientador(a):
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Assinaturas:
Bolsista:
Orientador(a):
Data:
Natal, RN____ de _______________ de ____________
Anexo: Documentos comprobatórios das atividades realizadas no semestre.
Anexo 3 - DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA A SER APRESENTADA AO SETOR DE SERVIÇO SOCIAL DA UFRN
I - Documentos do discente:
a) RG ou Certidão de Nascimento;
b) CPF;
c) Certificado de conclusão ou Histórico Escolar do Ensino Médio e Diploma de Graduação para discentes do mestrado;
d) Certificado de conclusão ou Histórico Escolar do Ensino Médio, Diplomas de Graduação e do Mestrado para discentes do doutorado.
II – Documentos da família:
a) RG ou Certidão de Nascimento de todos os membros da família;
b) CPF de todos os membros da família;
c) Certidão de óbito do pai ou mãe, se for o caso;
d) Certidão de casamento com averbação de divórcio (dos pais ou discente), se for o caso;
e) Comprovante de residência atualizado (Exemplo: água, luz, telefone, IPTU, prestação do imóvel financiado); se imóvel alugado: contrato de aluguel ou último recibo de pagamento do aluguel.
f) Comprovante de renda de todos os membros da Família (qualquer fonte de renda aposentadoria, pensão, atividade informal etc.).
Podem ser utilizados como comprovação:
1. Carteira de Trabalho - cópia das páginas de identificação do trabalhador, último contrato de trabalho e página com registro atualizado do salário referente ao ano de 2020; 2. Declaração de renda informal (“bicos”) contendo a atividade que exerce e a remuneração (conforme Anexo II); ou
3. Contracheque ou holerite atualizado; ou
4. Declaração de Imposto de Renda completa do ano anterior;
5. Extrato de Benefício da Previdência Social atualizado
6. Guia de recolhimento do INSS atualizado; ou
7. Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, dos últimos três meses, feita por contador ou técnico contábil inscrito no CRC. Se tiver cargos de direção, apresentar Pró-Labore.
III - Outros documentos
Em caso de familiar com doença incapacitante ou uso contínuo de medicamentos:
a) Laudo médico com CID (Código Internacional de Doenças), quando se tratar de doença crônica ou degenerativa;
b) Comprovante de despesa com saúde, em caso de pessoas em tratamento.
Participação da família em Programas Sociais:
a) Cartão do Programa Social em questão (Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada, etc.);
b) Extrato atualizado de recebimento do benefício.
Anexo 4 - DECLARAÇÃO DE AUTÔNOMO, PROFISSIONAL LIBERAL, PRESTADOR DE SERVIÇOS OU TRABALHADOR EVENTUAL (“BICOS”)
Eu, _____________________________________________________________, portador do RG nº _______________________ e do CPF nº ____________________________, declaro, sob as penas da lei, para fins de apresentação à Universidade Federal do Rio Grande do Norte, conforme solicitação da PROAE, que recebo R$ ___________________ mensais, referentes ao trabalho de ______________________________________ que desenvolvo, sem vínculo empregatício desde _____/_____/__________. Declaro ainda, a inteira responsabilidade pelas informações contidas nesta declaração, estando ciente de que a omissão ou a apresentação de informações e/ou documentos falsos ou divergentes implicam na exclusão do requerente/candidato ______________________________________________________________________ ao Programa de Assistência ao Discente desta Universidade.
Local e data: __________________, _______ de ______________ de 20___.
___________________________________________
Assinatura do declarante