Pró Reitoria de Gestão de Pessoas – PROGESP
Instrução Normativa nº 008/2022-PROGESP, de 02 de fevereiro de 2022
O(A) PRO-REITOR(A) DO(A) PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS DO(A) UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e estatutárias,
CONSIDERANDO a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades públicas, nos termos do art. 207 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde, conforme art. 5º e 6º da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 90, de 28 de setembro de 2021, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução no 004/2022-CONSEPE, de 11 de janeiro de 2022 e a Resolução no 001/2022-CONSAD, de 13 de janeiro de 2022 as quais aprovam o Calendário Universitário 2022;
CONSIDERANDO o Parecer do Comitê COVID-19 da UFRN, favorável ao retorno presencial das atividades acadêmicas para o ano letivo de 2022, previsto para iniciar em 28 de março de 2022;
CONSIDERANDO o Protocolo de Biossegurança da UFRN, instituída pela Portaria nº 1141/2021-PROGESP, que orienta a comunidade universitária nas atividades presenciais das rotinas laborais e acadêmicas no ambiente institucional, de modo seguro e saudável diante do contexto da COVID-19;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
CONSIDERANDO a publicação da Resolução no 03/2021-CONSEPE, de 22 de dezembro de 2021 e a Resolução no 10/2021-CONSAD, de 22 de dezembro de 2021 as quais aprovam a obrigatoriedade de comprovação do esquema vacinal contra a COVID-19 para acesso às dependências físicas da UFRN;
CONSIDERANDO os termos do Ofício nº 362/2022/SESAP – Gabinete do Secretário/SESAP – Secretário-SESAP, de 04 de fevereiro de 2022 que trata acerca da solicitação de autorização para consultar dados do RN+ Vacina, com a finalidade de comprovação do esquema vacinal de cidadãos que acessam as dependências físicas da UFRN.
RESOLVE,
Art. 1º. Disciplinar os procedimentos a serem adotados para comprovação do esquema vacinal contra a COVID-19 para acesso às dependências físicas da UFRN, na forma desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DA COMPROVAÇÃO
Art. 2º. A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo que compreenderá, para fins exclusivos de comprovação nesta Instituição, a aplicação das respectivas doses de vacinas conforme preceitua cada fabricante, excetuando-se a dose de reforço.
Paragrafo único. Aos que estão com esquema vacinal incompleto, porém dentro do prazo protocolar, estará em situação regular até a comprovação do esquema vacinal completo.
CAPÍTULO II
DA COMPROVAÇÃO PELOS SERVIDORES DOCENTES, TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO E AGENTES PÚBLICOS
Art. 3º. Os servidores docentes efetivos, professores substitutos/temporários, visitantes, colaboradores voluntários e servidores técnico-administrativos em educação deverão, no período de 07/02/2022 a 25/02/2022, comprovar o esquema vacinal exclusivamente via SIGRH (login —> menu do servidor —> serviços —> carteira de vacina —> cadastrar comprovante de vacinação), mediante:
I – opção de comprovação do esquema pela plataforma RN+Vacina; ou
II - opção de comprovação por anexação de declaração e/ou passaporte de vacinação expedida pela plataforma Conecte SUS ou comprovação por anexação de comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pelas Secretarias de Saúde, estaduais ou municipais, institutos de pesquisa clínica ou outras instituições governamentais, nacionais ou estrangeiras ou organizações públicas ou privadas similares, em formato PDF.
Paragrafo único. Quando se tratar de comprovação por anexação de comprovante/caderneta/cartão de vacinação impresso em papel timbrado, deverá o servidor estar pronto para apresentar o documento original caso seja solicitado pela PROGESP.
Art. 4º. O servidor/agente público que não houver se vacinado deverá anexar, via sistema SIGRH, declaração com a devida justificativa médica ou técnica, a qual será analisada pela Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor (DAS), nos termos seguintes:
I - a PROGESP fará o levantamento dos servidores que apresentarem justificativa médica e adotará as providências cabéveis junto à DAS.
II – a DAS convocará o servidor para avaliação da perícia médica oficial em saúde.
Paragrafo único. Confirmada a impossibilidade de vacinação do servidor pela DAS, as atividades deverão ser desenvolvidas remotamente.
Art. 5º. Caso a justificativa médica ou técnica analisada pela Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor (DAS) não seja acatada, o processo será encaminhado à Corregedoria da UFRN que adotará as providências cabíveis.
Art. 6º O servidor que, sem justo motivo, médico ou técnico, optar por não se vacinar contra a COVID-19 deverá registrar essa informação no sistema SIGRH.
§1º Ao declarar a opção prevista no caput, o sistema SIGRH dará ciência automaticamente à chefia imediata.
§2º A PROGESP fará o levantamento dos servidores que optaram por não se vacinar e adotará as providências junto à Corregedoria da UFRN.
Art. 7º Os servidores da UFRN enquadrados na hipótese descrita no art. 6º ou aqueles que não atenderem ao disposto nos arts 3º e 5º, incorrerão em falta disciplinar passível de sanção prevista na Lei 8.112/90 c/c Regimento Geral da UFRN.
§1º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo dar-se-á mediante instauração prévia de procedimento disciplinar, conferindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§2º Enquanto estiver tramitando o processo administrativo disciplinar deverá o servidor trabalhar remotamente.
Art. 8º. A comprovação do esquema vacinal pelos agentes públicos elencados no art. 3º, configura-se como atualização dos dados cadastrais, de caráter obrigatório.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O uso de máscaras de proteção individual, cobrindo nariz e boca, é obrigatório nas dependências físicas da UFRN, conforme art. 3º-A da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, salvo em caso de edição de norma que dispense o uso.
§1º No caso de não atendimento ao disposto no caput, os servidores incorrerão em falta disciplinar passível de sanção prevista na Lei 8.112/90 c/c Regimento Geral da UFRN.
§2º O uso de máscaras de proteção individual de que trata o caput, configura para os servidores como um dever de observância as normas regulamentares.
Art. 10. Excepcionalmente, poderão ser disciplinadas as condições de utilização da máscara de proteção individual nos ambientes de serviços de alimentação e outros ambientes que demandem utilização de forma específica.
Art. 11. Em caso de falhas técnicas no acesso aos dados vacinais previstos no art. 3º, inciso I, deverá o interessado atestar a regularidade do seu esquema vacinal conforme disposto no inciso II do mesmo artigo.
Art. 12. Os servidores docentes (efetivos, substitutos/temporários e visitantes), professores colaboradores voluntários e técnico-administrativos em educação (efetivos), pensionistas, pesquisadores e/ou bolsistas de pesquisas de Agências de Fomento e público em geral, que não se vacinarem sem motivo justificado, ficarão impedidos de acessar as dependências físicas da UFRN e de participar de editais e projetos.
Art. 13. Excepcionalmente, considerando as peculiaridades das unidades, poderá ser dispensada a apresentação do passaporte vacinal ao público em geral, cujos critérios de acesso serão definidos por cada unidade considerando as especificidades de cada área de atuação.
Art. 14. A Secretaria de Inclusão e Acessibilidade (SIA) poderá editar instrução normativa complementar para os procedimentos relativos ao cumprimento das Resoluções nº 003/2021-CONSEPE e nº 010/2021-CONSAD no que se refere aos servidores com deficiência – PCD.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 16. Os casos omissos serão analisados e decididos pela PROGESP.
(Republicada por incorreção)
Mirian Dantas dos Santos
Pró-Reitora