RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 005/2021-CONSAD, de  29 de julho de 2021.

 

 

Disciplina as atividades correcionais no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.

 

O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Administração – CONSAD, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 19, inciso XI, do Estatuto da UFRN,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei 8.112, de 11 de novembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira;

 

CONSIDERANDO o Decreto 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018, da Controladoria Geral da União, que regulamenta a Atividade Correcional no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;

 

CONSIDERANDO o disposto no Modelo de Maturidade Correcional para as Unidades do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (CRG-MM); e

 

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23077.058666/2021-00.

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Aprovar normas que disciplinam os processos correcionais investigativos e acusatórios no âmbito Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2o  São objetivos das atividades correcionais no âmbito da Universidade:

 

I - dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas;

II - responsabilizar servidores que cometam ilícitos disciplinares e entes privados que pratiquem atos lesivos contra a Administração Pública;

 

III - zelar pela eficiência, eficácia e efetividade das apurações correcionais;

 

IV - contribuir para o fortalecimento da integridade pública; e

 

V - promover a ética e a transparência na relação público-privada.

 

Art. 3o  Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Art. 4o  A comunicação dos atos processuais poderá ocorrer mediante meios eletrônicos capazes de garantir a ciência das partes, tais como aplicativos de mensagem instantânea e o envio de mensagens ao endereço de e-mail institucional dos servidores e discentes.

 

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES PELA INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO

DE PROCEDIMENTO DISCIPLINARES

 

Art. 5o  Qualquer pessoa que tiver ciência da ocorrência de alguma irregularidade deverá promover a sua imediata comunicação à Ouvidoria, que realizará o tratamento necessário e o devido encaminhamento à Corregedoria.

 

Parágrafo único.  A Ouvidoria encaminhará à Corregedoria todas as denúncias que contenham os elementos mínimos descritivos de irregularidades ou indícios que permitam a administração pública federal chegar a tais elementos.

 

Art. 6o  Compete ao Reitor e aos Diretores de Centros e de Unidades Acadêmicas Especializadas a instauração dos procedimentos disciplinares acusatórios e o julgamento das possíveis irregularidades praticadas no âmbito das suas respectivas competências.  

 

§ 1º Quando houver indícios claros de envolvimento de servidores lotados em unidades distintas da Universidade, a competência de instauração e julgamento será da Corregedoria.

 

§2º Quando se tratar de irregularidade praticada por pessoa jurídica, a competência para instauração e julgamento será da Corregedoria.

 

§ 3º Caso a autoridade julgadora não tenha competência para aplicar a penalidade resultante do julgamento, deverá remeter o processo àquela que for competente para a prática do ato.

 

§ 4º O ato de cadastramento do processo disciplinar em sistemas eletrônicos caberá exclusivamente à Corregedoria, devendo a autoridade competente encaminhar a documentação exigida para este ato.

 

Art. 7o  Compete aos Diretores de Centros e Unidades Acadêmicas Especializadas a instauração do Processo Administrativo Disciplinar Discente (PADD).

§ 1º Quando um mesmo fato envolver discentes vinculados a cursos de mais de um Centro ou Unidade Acadêmica Especializada, a competência será da Direção de qualquer um deles, tornando-se preventa aquela que primeiro tiver notícia da irregularidade.

 

§ 2º Havendo conflito de competência, caberá à Corregedoria a determinação da unidade competente.

 

§ 3º  Quando um mesmo fato envolver discente e servidor, a competência será definida nos termos do art. 6º.

 

Art. 8º Compete aos diretores de Centros e Unidades Acadêmicas Especializadas monitorar os prazos das portarias de prorrogação e de redesignação das comissões por eles designadas.

 

Art. 9º  Os diretores de Centros e Unidades Acadêmicas Especializadas deverão indicar, no mínimo, 3 servidores estáveis dos seus quadros, sendo 2 docentes e 1 técnico administrativo, que irão integrar as comissões de processos disciplinares da Universidade.

 

§ 1º A indicação prevista no caput deste artigo valerá pelo período de 12 meses, sem limite de reconduções.

 

§2º As autoridades previstas no art. 6º poderão solicitar à Corregedoria a indicação de membros para participação das comissões.

 

§ 3º Os servidores referidos no caput deverão participar de comissões e procedimentos correcionais investigativos no âmbito de toda Universidade, conforme indicação da Corregedoria, com o limite máximo de participação simultânea em 3 comissões/procedimentos por servidor.

 

§ 4º  Os servidores referidos no caput deverão comprovar a participação das atividades de capacitação indicadas pela Corregedoria, limitadas a 120 horas anuais.

 

§ 5º  Os servidores referidos no caput terão reconhecido o cômputo de 8 horas semanais na sua jornada de trabalho durante todo o interstício da indicação, desde que estejam em dia com as atividades de capacitação e das comissões que participarem.

 

§ 6º  O acompanhamento das atividades dos servidores indicados será feito pela Corregedoria, que cientificará aos Diretores de Centros e Unidades Acadêmicas Especializadas em caso de descumprimento.

 

§ 7º  A Corregedoria poderá solicitar a substituição dos nomes indicados em caso de reiterado e injustificado descumprimento dos prazos estipulados para cumprimento das atividades sob sua supervisão.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA CORREGEDORIA

 

Art. 10.  Compete à Corregedoria:

 

I - Instaurar e conduzir a Investigação Preliminar Sumária (IPS) e demais procedimentos investigativos de responsabilidade de servidores e pessoas jurídicas;

 

II - Instaurar e julgar os procedimentos acusatórios de sua competência;

 

III - cadastrar nos sistemas eletrônicos pertinentes os processos de natureza disciplinar ou de responsabilização acerca de fatos cuja suspeita recaiam sobre servidores ou pessoas jurídicas;

 

IV - efetuar os procedimentos correcionais investigativos necessários à instauração de processo disciplinar sempre que relevante à formação do juízo de admissibilidade;

 

V - acompanhar o cumprimento do rito processual e da legalidade nos processos de Tomada de Contas Especial, conforme Instrução Normativa nº 71/2012 do Tribunal de Contas da União;

 

VI - acompanhar e supervisionar os procedimentos correcionais, inclusive analisando a regularidade do seu andamento; e

 

VII - elaborar o juízo de admissibilidade dos processos administrativos de natureza disciplinar ou de responsabilização acerca de fatos cuja suspeita recaiam sobre servidores ou pessoas jurídicas.

 

Parágrafo único. O juízo de admissibilidade é requisito obrigatório e antecede à instauração de procedimento administrativo de natureza disciplinar praticado por servidor ou pessoa jurídica.

 

Art. 11.  No âmbito de suas competências, a Corregedoria deverá:

 

I - definir regras claras para priorização de análise e instauração dos procedimentos investigativos e acusatórios, que deverão ser seguidas por todas as unidades.

 

II - utilizar a matriz de responsabilização como elemento norteador dos procedimentos investigativos e acusatórios;

 

III - supervisionar a execução dos procedimentos investigativos necessários à realização do juízo de admissibilidade;

IV - estabelecer controles e prazos no acompanhamento dos processos investigativos e acusatórios;

 

V - oferecer apoio técnico às comissões dos processos investigativos e acusatórios;

 

VI - inventariar os conhecimentos técnicos e administrativos necessários para o cumprimento das atividades correcionais;

 

VII - identificar e coordenar as oportunidades de capacitação na área correcional, detectando as competências existentes e a serem adquiridas por meio de plano de capacitação e desenvolvimento;

 

VIII - realizar, sempre que necessário, diagnósticos da situação dos processos de trabalho, das atividades correcionais e da situação dos recursos à sua disposição;

 

IX - elaborar o planejamento e o plano de trabalho anuais;

 

X - elaborar o relatório anual de gestão correcional;

 

XI - definir padrões de documentos orientadores para a análise dos relatórios finais dos processos investigativos e acusatórios;

 

XII - definir padrões para julgamento de processos acusatórios a partir de precedentes administrativos;

 

XIII - monitorar o cumprimento das decisões oriundas dos processos correcionais acusatórios;

 

XIV - publicar informações correcionais em transparência ativa e manter fluxos de resposta aos pedidos de transparência passiva;

 

XV - promover a integração com as demais unidades responsáveis pela promoção da integridade na Universidade;

 

XVI - planejar e executar as atividades de prevenção à ocorrência de ilícitos;

 

XVII - estabelecer mecanismos de aferição de resultados e avaliação de desempenho da unidade correcional; e

 

XVIII - executar as demais ações necessárias à adequação ao modelo de maturidade da atividade correcional, conforme definidos pela Controladoria-Geral da União.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO E REDUÇÃO DA LITIGIOSIDADE

 

Seção I

Do juízo de admissibilidade

 

Art. 12.  O juízo de admissibilidade é ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento ou instauração de procedimento correcional.

 

Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão não correcional, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade.

 

Art. 13. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, deverão ser objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento correcional cabível.

 

§ 1º  Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a unidade de correição ou autoridade competente poderá se valer de quaisquer dos meios probatórios admitidos em lei, tais como prova documental, inclusive emprestada, manifestação técnica, tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos.

 

§ 2º  A denúncia ou representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.

 

§ 3º A autoridade competente pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento correcional, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração.

 

§ 4º  No caso de dano ou extravio de bens que implique prejuízo de pequeno valor ou de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa CGU nº 04, de 21 de fevereiro de 2020.

 

Art. 14. Presentes indícios de autoria e materialidade, será determinada a instauração de procedimento correcional acusatório, sendo prescindível a existência de procedimento investigativo prévio.

Parágrafo único.  A informação anônima que noticie a ocorrência de suposta infração correcional poderá deflagrar procedimento correcional acusatório, desde que sejam colhidos outros elementos que a respaldem.

Seção II

Da Investigação Preliminar Sumária

 

Art. 15.  A Investigação Preliminar Sumária (IPS) é o procedimento de caráter preparatório, informal e de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo administrativo disciplinar acusatório, processo administrativo sancionador ou processo administrativo de responsabilização.

 

Art. 16.  A Corregedoria poderá realizar apurações de irregularidades por meio IPS quando a complexidade ou os indícios de autoria e materialidade não justificarem a imediata instauração do processo correcional acusatório.

 

Art. 17.  A IPS será instaurada com base em representação ou denúncia recebida pela Corregedoria, podendo ser objeto de delegação.

 

§ 1º  O titular da Corregedoria supervisionará a instrução da IPS e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos, observando-se o cronograma de trabalho estabelecido e a utilização dos meios probatórios adequados.

 

§ 2º  A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação.

 

Art. 18.  A IPS será processada diretamente pela Corregedoria, devendo ser adotados atos de instrução que compreendam:

 

I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela administração pública;

 

II - realização de diligências, oitivas, e produção de informações necessárias para averiguar a procedência da notícia; e

 

III - manifestação conclusiva e fundamentada, indicando a necessidade de instauração do processo correcional acusatório ou o arquivamento da notícia.

 

§ 1º A autoridade instauradora poderá solicitar a participação de servidores não lotados na unidade de correição para fins de instrução da IPS.

 

§ 2º Os atos no âmbito da IPS poderão ser praticados individualmente por servidor designado, observado o disposto no § 1º do art. 17 desta Resolução.

 

Art. 19.  O prazo para a conclusão da IPS será de até 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 20.  Ao final da IPS, a Corregedoria deverá recomendar:

 

I - o arquivamento nos seguintes casos:

 

a) ausentes indícios de autoria e prova da materialidade da infração;

 

b) não sejam aplicáveis penalidades administrativas;

 

c) quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações; ou

 

d) realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração.

 

II - a instauração de processo correcional acusatório cabível, caso conclua pela existência de indícios de autoria, prova de materialidade e viabilidade da aplicação de penalidades administrativas; ou

 

III - a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.

 

Parágrafo único. A decisão final quanto à recomendação prevista no caput deste artigo caberá às autoridades descritas no art. 6º.

 

Seção III

Do Termo de Ajustamento de Conduta

 

Art. 21. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é o instrumento voltado à resolução consensual de conflitos, passível de ser celebrado pela Universidade nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação em vigor.

 

§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do artigo 129 e 130 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno com relação à servidores, e nos termos do artigo 214 do Regimento Geral da UFRN, com relação à discentes.

 

§ 2º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.

 

§ 3º  Não cabe celebração de TAC quando a infração disciplinar for de maior potencial ofensivo ou quando a conduta punível estiver prevista nos artigos 117, incisos IX e XVI, e no artigo 132 da Lei 8.112/1990.

 

Art. 22. O TAC somente será celebrado quando o investigado:

 

I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

 

II - não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento; e

 

III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.

 

Parágrafo único.  O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para aplicação, se for o caso, do disposto no artigo 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

Art. 23.  Por meio do TAC, o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

 

Art. 24. A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar e homologada em conjunto com a Corregedoria e a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 25. A proposta de TAC poderá:

 

I - ser oferecida de ofício pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar;

 

II - ser recomendada pela corregedoria ou pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar; ou

 

III - ser apresentada pelo agente público interessado.

 

§ 1º  Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.

 

§ 2º  Não será apreciado o TAC proposto após o prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 3º  O pedido de celebração de TAC apresentado pela corregedoria, por comissão responsável pela condução de procedimento disciplinar ou pelo interessado poderá ser, motivadamente, indeferido pela autoridade competente.

 

§ 4º  O prazo estabelecido no parágrafo 1º deste artigo, se aplica às hipóteses de oferecimento de ofício do TAC pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar, que fixará no mesmo ato o prazo para a manifestação do investigado.

 

Art. 26. O TAC deverá conter:

 

I - a qualificação do agente público envolvido;

 

II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

 

III - a descrição das obrigações assumidas;

 

IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e

 

V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

 

§ 1º  As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano.

 

§ 2º  As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

 

I - reparação do dano causado por meio de desconto em folha ou recolhimento nos termos da legislação em vigor;

 

II - retratação do interessado;

 

III - participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

 

IV - acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas; e

 

V - cumprimento de metas de desempenho.

 

§ 3º  O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

 

§ 4º  A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no artigo 116, inciso II, da Lei nº 8.112/1990.

 

Art. 27.  Após celebração do TAC, será publicado extrato em boletim de serviço, contendo:

 

I - o número do processo;

 

II - o nome do servidor celebrante; e

 

III - a descrição genérica do fato.

 

§ 1º  A celebração do TAC será comunicada à Corregedoria e à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento.

 

§ 2º  O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.

 

Art. 28. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público.

 

§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

 

§ 2º No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

 

§ 3º A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do artigo 199, inciso I, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

§ 4º Em caso de cumprimento das condições do TAC, nos termos do § 1º deste artigo, o TAC terá seu registro cancelado nos assentamentos funcionais do servidor no tempo de 03 ou 05 anos, conforme a conduta que motivou o TAC tenha como pena cominada em abstrato, respectivamente, a advertência ou suspensão e desde que o servidor não tenha, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

CAPÍTULO V

DA SINDICÂNCIA

 

Seção I

Da sindicância Investigativa

 

Art. 29. A sindicância Investigativa - SINVE constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório.

 

Parágrafo único. Da SINVE não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 30. A SINVE poderá ser conduzida por único servidor efetivo ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.

 

§ 1º  É dispensável a publicação do ato instaurador da SINVE.

 

§ 2º  Não se exige o requisito da estabilidade para o sindicante ou para os membros da comissão de SINVE.

 

Art. 31. O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

 

Parágrafo único.  A comissão de SINVE poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

 

Art. 32.  O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.

 

Seção II

Da Sindicância Acusatória

 

Art. 33.  A Sindicância Acusatória - SINAC constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor gravidade, quando não cabível TAC.

 

§ 1º  Da SINAC poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 2º Quando houver dúvida acerca da gravidade da infração a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.

 

Art. 34.  A SINAC será instaurada e conduzida nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observando, no que couber, as disposições aplicáveis ao Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD.

§ 1º  A comissão de SINAC será composta por pelo menos três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

 

§ 2º  O prazo para conclusão da SINAC não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

 

§ 3º  A comissão de SINAC poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

 

Art. 35. Da SINAC poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo; ou

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta dias);

 

Seção III

Da Sindicância Patrimonial

 

Art. 36. A SINPA constitui procedimento investigativo para apurar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor público federal.

 

Parágrafo único. Da SINPA não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 37. A SINPA será instaurada e conduzida nos termos do Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005.

 

§ 1º  A comissão de SINPA será composta por, no mínimo, dois servidores efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.

 

§ 2º  Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão de SINPA.

 

Art. 38.  O prazo para a conclusão da SINPA não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

 

Parágrafo único.  A comissão de SINPA poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

 

Art. 39.  A comissão de SINPA poderá solicitar a quaisquer órgãos e entidades detentoras de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor ou empregado sob investigação, e de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração.

 

Art. 40.  A apresentação de informações e documentos fiscais ou bancários pelo sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia dos sigilos fiscal e bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar.

 

Art. 41.  O relatório final da SINPA deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.

 

Art. 42. Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a autoridade julgadora dará imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Advocacia-Geral da União.

 

Seção IV

Das disposições comuns

 

Art. 43.  Na hipótese de o relatório da SINVE ou SINAC concluir que a infração administrativa constitui ilícito penal, a autoridade competente remeterá cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da instauração de PAD ou PADD.

 

Art. 44.  Não serão instauradas SINVE ou SINAC sem a indicação explícita dos elementos de autoria e materialidade suficientes para identificar o ilícito ocorrido e o agente potencialmente responsável

 

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 45. O Processo Administrativo Discplinar (PAD) é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Parágrafo único.  Do PAD poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Art. 46. O Processo Administrativo Disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação da Portaria que designa a Comissão;

 

II - inquérito administrativo, que corresponde à instrução, defesa e relatório; e

 

III - julgamento.

 

Art. 47.  O PAD será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.

 

§ 1º A comissão de PAD será composta por três servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

 

§ 2º A Comissão processante deverá elaborar plano de trabalho e submetê-lo à aprovação da Corregedoria.

 

§ 3º  O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.

 

§ 4º A comissão de PAD poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.

 

§ 5º O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do PAD, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.

 

§ 6º  O acusado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser notificado da instauração do PAD por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

 

§ 7º  Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão de PAD, com assinatura de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.

 

§ 8º  A comissão de PAD deverá, tão logo realize a notificação prévia do acusado, comunicar a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - Progesp, para os fins de que trata o art. 172 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

§ 9º  A comunicação dos atos processuais poderá ser realizada por qualquer meio escrito, inclusive na forma eletrônica, desde que se assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador com poderes suficientes para receber a comunicação.

 

§ 10.  Para a realização dos atos de comunicação, admite-se a utilização da citação por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o acusado ou indiciado encontrar-se em local certo e sabido e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandado.

 

§ 11.  O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.

 

Art. 48. A indiciação deverá especificar os fatos imputados ao servidor e as respectivas provas.

 

§ 1º  Após a indiciação será realizada a citação para apresentação de defesa escrita.

 

§ 2º O indiciado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser citado por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

 

§ 3º  Caso não seja apresentada defesa escrita no prazo estabelecido, a comissão de PAD solicitará à autoridade instauradora que designe servidor para atuar como defensor dativo, nos termos do § 2º do art. 164 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

Art. 49.  Após a regular instrução processual e análise da defesa, a comissão de PAD elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e à pena a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos:

 

I - identificação da comissão;

 

II - fatos apurados pela comissão;

 

III - fundamentos da indiciação;

 

IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;

 

V - menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção;

 

VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor, com as razões que a fundamentam;

 

VII - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso;

 

VIII - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e

 

IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso.

 

§ 1º  A comissão de PAD deverá informar sobre a existência de indícios de infração penal, dano ao erário, improbidade administrativa, ato lesivo tipificado na Lei nº 12.846/2013, bem como outras infrações administrativas, com a recomendação dos encaminhamentos cabíveis.

 

§ 2º  A proposta de aplicação de penalidade de suspensão deverá, motivadamente, incluir a sugestão de quantidade de dias.

 

Art. 50.  À fase do inquérito administrativo aplicam-se as normas insertas nos artigos 153 a 166 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

 

 

Seção II

Do PAD com Rito Sumário

 

Art. 51. O Processo Administrativo Disciplinar regido pelo rito sumário deverá ser aplicado nos casos de abandono de cargo público, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, nos termos dos artigos 133 a 140 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cujas normas são aplicáveis na totalidade por esta Resolução.

 

§ 1o Compete à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas a notificação do servidor nos casos de acumulação ilegal de cargos.  

 

§ 2o  Na hipótese de omissão do servidor em fazer a opção pelos cargos, compete ao Reitor a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

 

§ 3o  O Processo Administrativo Disciplinar regido pelo Rito Sumário será conduzido por comissão composta por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, como previsto no art. 133, inciso I, da Lei no 8.112/90.

 

§ 4o  O prazo para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar submetido ao Rito Sumário, não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 52. O Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) é o procedimento que tem o objetivo de apurar responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.

 

Parágrafo único. No ato de instauração do PAR, a autoridade competente designará comissão composta por dois ou mais servidores estáveis.

 

Art. 53. A instauração do PAR dar-se-á por meio de portaria que conterá:

 

I - o nome, o cargo e a matrícula dos membros integrantes da comissão;

 

II - a indicação do membro que presidirá a comissão;

 

III - o número do processo administrativo onde foi realizado o juízo de admissibilidade;

 

IV - o prazo para conclusão dos trabalhos da comissão; e

 

V - o nome empresarial e o número do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica que responderá ao PAR.

§ 1º  O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de PAR não excederá cento e oitenta dias, admitida prorrogação, mediante solicitação justificada do presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.

 

§ 2º  As portarias de instauração e de prorrogação serão publicadas no Diário Oficial da União e juntadas aos autos do PAR.

 

§ 3º  Os elementos de informações e provas do processo administrativo onde foi realizado o juízo de admissibilidade serão partes integrantes do PAR.

 

Art. 54.  O PAR será autuado e conduzido preferencialmente por meio de processo eletrônico que permita acesso remoto e peticionamento eletrônico pelos representantes legais ou procuradores da pessoa jurídica processada.

 

§ 1º  No caso de indisponibilidade de soluções de tecnologia e sistemas de informação previstas no caput, a Universidade deverá garantir as condições necessárias para que a pessoa jurídica processada possa acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores, assegurado amplo acesso aos autos, vedada a retirada dos autos físicos da repartição.

 

§ 2º  As comissões e as unidades de correição deverão assegurar que os documentos produzidos pela comissão e a atualização das fases do PAR sejam registradas no sistema eletrônico de gestão correcional mantido pela CGU, nos termos de regulamento específico.

 

Art. 55. A comissão exercerá suas atividades com imparcialidade e poderá, para o devido e regular exercício de suas funções:

 

I - propor à autoridade instauradora a adoção das medidas cautelares administrativas necessárias à defesa dos interesses da Administração Pública ou à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado; e

 

II - solicitar, por intermédio da autoridade instauradora, ao órgão de representação judicial, que requeira em juízo as medidas necessárias à investigação e ao processamento das infrações, inclusive busca e apreensão, ou à defesa dos interesses da Administração Pública, bem como à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado.

 

Art. 56. Instaurado o PAR, a comissão lavrará nota de indiciação e intimará a pessoa jurídica processada para, no prazo de trinta dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.

 

§ 1º  A intimação prevista no caput:

 

I - facultará expressamente à pessoa jurídica a possibilidade de apresentar informações e provas que subsidiem a análise da comissão de PAR no que se refere aos parâmetros previstos nos incisos II, IV e V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015; e

 

II - solicitará a apresentação de informações e documentos que permitam a análise do parâmetro previsto no inciso IV do art. 17 do Decreto nº 8.420, de 2015.

 

§ 2º  Caso não tenha êxito a intimação de que trata o caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial, em jornal de grande circulação no Estado da federação em que a pessoa jurídica tenha sede e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela condução do PAR, contando-se o prazo a partir da última data de publicação do edital.

 

§ 3º  Considerar-se-á revel a pessoa jurídica processada que, transcorrido o prazo de que trata o caput, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ela correndo os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo a pessoa jurídica revel intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.

 

Art. 57.  A nota de indiciação deverá conter, no mínimo:

 

I - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com a descrição das circunstâncias relevantes;

 

II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e

 

III - o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.

 

Parágrafo único.  A comissão poderá produzir novas provas antes de lavrar a nota de indiciação, caso julgue necessário.

 

Art. 58.  As intimações serão feitas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica processada.

 

Parágrafo único.  Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, observado o disposto no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 59.  Para fins do previsto no inciso V do art. 18 do Decreto nº 8.420, de 2015, a metodologia de análise do programa de integridade, os instrumentos necessários para sua aplicação, os modelos de Relatórios de Perfil e de Conformidade e outros eventuais documentos serão disciplinados em orientações, guias ou manuais publicados pela CGU.

 

Art. 60.  Recebida a defesa escrita, a comissão avaliará de forma motivada a pertinência de produzir as provas eventualmente requeridas pela pessoa jurídica processada, podendo indeferir os pedidos de produção de provas que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

 

§ 1º  Após o recebimento da defesa escrita, a comissão poderá, de ofício, deliberar pela produção de novas provas que julgar pertinentes para a elucidação dos fatos.

 

§ 2º Os atos probatórios poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.   

 

§ 3º  A comissão poderá solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, a fim de auxiliar a análise da matéria sob exame, assegurada a apresentação de quesitos pela pessoa jurídica processada no prazo estipulado pela comissão.

 

§ 4º  Caso sejam produzidas novas provas após a nota de indiciação, a comissão poderá:

 

I - intimar a pessoa jurídica para se manifestar, no prazo de dez dias, sobre as novas provas juntadas aos autos, caso tais provas não justifiquem a alteração da nota de indiciação; ou

 

II - lavrar nova indiciação ou indiciação complementar, caso as novas provas juntadas aos autos justifiquem alterações na nota de indiciação inicial, devendo ser observado o disposto no art. 55.

 

Art. 61.  Recebida a manifestação prevista no inciso I do § 4º do art. 59 ou no caso de não produção de novas provas após o recebimento da defesa escrita, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas ou o arquivamento do processo.

 

Parágrafo único. O relatório final conterá:

 

I - relato histórico do processo, narrando a forma de ciência da irregularidade pela autoridade instauradora e as diligências e conclusões produzidas no juízo de admissibilidade;

 

II - descrição sucinta das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhe dão sustentação;

 

III - indicação das novas provas produzidas após a indiciação, se for o caso;

 

IV - exposição e análise dos argumentos da defesa da pessoa jurídica processada;

 

V - conclusão fundamentada quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica processada; e

 

VI - proposta de:

 

a) arquivamento da matéria; ou

 

b) punição da pessoa jurídica, devendo a comissão:

 

1. indicar a proposta de aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013;

 

2. fundamentar a sugestão de aplicação de multa com base em memória de cálculo detalhada da dosimetria da multa, com descrição da análise do programa de integridade, se for o caso;

 

3. sugerir a aplicação das sanções da Lei nº 8.666, de 1993, ou de outras normas de licitações e contratos da administração pública, se for o caso; e

 

4. propor o envio de expediente, após a conclusão do procedimento administrativo, dando conhecimento ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União para análise quanto à pertinência da responsabilização judicial da pessoa jurídica, nos termos do Capítulo VI da Lei nº 12.846, de 2013.

Art. 62. Concluído o relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento dos trabalhos e encaminhará o PAR à autoridade instauradora, a qual remeterá o relatório final à pessoa jurídica processada, intimando-a para, querendo, manifestar-se no prazo máximo de dez dias.

 

Art. 63. Recebida a manifestação de defesa prevista no art. 62, a autoridade instauradora determinará à Corregedoria que analise a regularidade processual do PAR.

 

Art. 64. Após a juntada da análise prevista no art. 63 nos autos do PAR ou na hipótese de transcorrido o prazo previsto no art. 62 sem o recebimento da manifestação da pessoa jurídica processada, a autoridade instauradora remeterá o PAR para manifestação jurídica prévia ao julgamento, a ser elaborada pela Procuradoria Federal.

 

Art. 65. A proposta de sanção contida no relatório final da comissão definirá a autoridade julgadora do PAR.

 

Parágrafo único. No caso de atos lesivos que configurem simultaneamente infrações à Lei nº 8.666, de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública, deve ser observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 8.420, de 2015.

 

Art. 66. A decisão administrativa proferida pela autoridade competente ao final do PAR será publicada no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da Universidade, bem como será divulgada nos cadastros competentes, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 12.846, de 2013, e do Capítulo V do Decreto nº 8.420, de 2015, em caso de punição da pessoa jurídica.

 

Art. 67. Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, as principais peças que compõem o PAR serão encaminhadas aos demais órgãos competentes, conforme o caso, sem prejuízo da comunicação prevista no item 4, da alínea b, do inciso VI, do parágrafo único, do art. 61 desta Resolução.

 

Seção II

Do pedido de reconsideração

 

Art. 68. Da decisão administrativa sancionadora cabe pedido de reconsideração com efeito suspensivo das sanções previstas na Lei nº 12.846, de 2013, no prazo de dez dias, contado da data de publicação da decisão.

 

§ 1º  A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las em trinta dias, contados do fim do prazo para interposição do pedido de reconsideração.

 

§ 2º  A autoridade competente terá o prazo de trinta dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e publicar nova decisão.

 

§ 3º  Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de trinta dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

 

§ 4º  Feito o recolhimento da multa, na forma prevista na decisão, a pessoa jurídica sancionada apresentará em até dez dias, a contar do final dos prazos previstos nos § 1º e 3º, documento que ateste seu pagamento integral.

 

§ 5º  Não comprovado o pagamento da multa na forma do § 4º ou no caso de comprovação parcial do seu pagamento, a autoridade julgadora, nos termos do art. 25 do Decreto nº 8.420, de 2015, encaminhará os autos para a unidade administrativa responsável por realizar a:

 

I - inscrição em Dívida Ativa da União ou das autarquias e fundações públicas; ou

 

II - promoção de medidas cabíveis para cobrança do débito.

 

§ 6º  O procedimento recursal das sanções aplicadas com base na Lei nº 8.666, de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública seguirá o disposto no Capítulo V da Lei nº 8.666, de 1993.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DISCENTE

 

Art. 69.  O Processo Administrativo Disciplinar Discente (PADD) é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de discentes, por infração praticada no exercício de suas atividades de ensino, pesquisa ou extensão ou, ainda, quando a conduta estiver sujeita às regras de uso de espaços ou propriedade da Universidade

 

Art. 70.  Ao PADD são aplicadas as normas dos artigos 213 a 217 do Regimento Geral da UFRN (anexo da Resolução no 007/2002-CONSUNI, de 16 de agosto de 2002) e, no que couber, desta Resolução.

 

§ 1º  Aplicam-se aos discentes, no que couber, as regras sobre o Termo de Ajustamento de Conduta previstas nesta resolução quando a penalidade aplicável à conduta for de até 30 dias de suspensão.

 

§ 2º  Aplicam-se aos discentes, no que couber, as regras sobre a Investigação Preliminar Sumária e Juízo de Admissibilidade previstas nesta Resolução, cujas competências serão das autoridades instauradoras previstas no art. 7º.

 

Art. 71.  O Processo Administrativo Disciplinar Discente será conduzido por comissão composta por três servidores estáveis, sendo pelo menos dois deles docentes, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ter o mesmo nível de escolaridade ou superior ao do aluno indiciado.

 

Art. 72.  A autoridade competente notificará a Corregedoria sobre a instauração e decisão final tomada no Processo Administrativo Disciplinar Discente, para fins de registro e geração de estatísticas.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 73. A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1o  O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido por quaisquer das autoridades competentes para instaurar a ação disciplinar, observadas as causas de interrupção e suspensão aplicáveis.

 

§ 2o  Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3o  A abertura de Sindicâncias Acusatória ou a instauração de Processo Disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4o  Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

Art. 74.  Aplicam-se as disposições desta Resolução aos servidores da UFRN cedidos ou em que estejam em exercício nos hospitais sob à gestão da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

 

Art. 75.  As Portarias mencionadas nesta Resolução devem ser publicadas, obrigatoriamente, no Boletim de Serviço da UFRN, em até 05 (cinco) dias úteis após a assinatura pela respectiva autoridade.

 

Art. 76.  A Portaria de designação deverá conter os itens seguintes:

 

I - número do ato constitutivo, ano, a unidade instauradora do ato e a data de constituição da Comissão, os normativos que conferem à autoridade instauradora o direito e o dever de instaurar o ato;

 

II - indicação dos membros da Comissão com o nome completo, conforme cadastrado no sistema SIGRH, no da matrícula SIAPE e cargo, designando qual dos membros presidirá a Comissão;

 

III - referenciar o documento ou fato que gerou a instauração da sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;

 

IV - fixação do prazo para a conclusão dos trabalhos;

 

V - comando determinando a publicação da Portaria em Boletim de Serviço;  

 

VI - nome da autoridade instauradora, com o respectivo cargo ou função; e

 

VII - o número do processo ao qual se refere

 

Parágrafo único.  A Portaria designatória da Comissão não deve fazer menção à identidade do acusado nem aos dispositivos legais supostamente infringidos, salvo quando a apuração seguir as regras do Processo Administrativo Disciplinar de rito sumário.

 

Art. 77.  Caberá à autoridade instauradora dar ciência à Corregedoria sempre que houver alteração nas Portarias designatórias e, quando encerrado o julgamento do feito, remeter-lhe o processo para fins de registro e arquivamento.

 

Art. 78.  Revoga-se a Resolução nº 036/2016-CONSAD, de 28 de julho de 2016.

 

Art. 79. Esta Resolução entra em vigor em 9 de agosto de 2021.

 

 

Natal, 29 de julho de 2021.

 

 

 

HENIO FERREIRA DE MIRANDA

Vice-Reitor

 

 

 



ANTONIO ROSELINO RODRIGUES CIRILO
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