RESOLUÇÃO Nº 047/2020 – CONSEPE, de 08 de setembro de 2020.

 

 

Estabelece o procedimento de heteroidentificação nos processos seletivos para cursos técnicos de nível médio, cursos de graduação e cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu e institui a Comissão de Verificação Étnica e Racial e suas Bancas de Heteroidentificação.

 

 

O REITOR EM EXERCÍCIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, usando da atribuição que lhe confere o inciso XII do artigo 17 do Estatuto da UFRN,

 

CONSIDERANDO que o art. 6º da Constituição Federal de 1988 reconhece expressamente o direito fundamental à educação;

 

CONSIDERANDO que o art. 205 da Constituição Federal de 1988 expõe que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 9.394/1996 (LDB), que estabelece que o ensino deve ser ministrado com base nos princípios de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial – aprovada pela Resolução 2106-A da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 21/12/1965 – que tem como diretrizes o combate à discriminação racial, em todas as suas formas e manifestações; e a promoção da efetiva igualdade de todas as pessoas;

 

CONSIDERANDO que, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, o Brasil assinou a Convenção Interamericana contra o racismo, a discriminação racial e formas conexas de intolerância, que possui entre os seus objetivos centrais a promoção de condições equitáveis de igualdade de oportunidades e o combate à discriminação racial, em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;

 

CONSIDERANDO a política de cotas (reserva de vagas) étnico-raciais no ensino superior, mediante posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), cuja decisão consignada na ADPF nº 186/2014 determina: a) que as Ações Afirmativas são Constitucionais; b) que a Autodeclaração é Constitucional; c) que criar comissões para averiguar e evitar fraudes é Constitucional;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, alterada pela Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, e regulamentada pelo Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, alterado pelo Decreto nº 9.034, de 20 de abril de 2017;

CONSIDERANDO a Resolução nº 171/2013 - CONSEPE, de 5 novembro de 2013 (Regulamento dos Cursos de Regulares de Graduação da UFRN);

 

CONSIDERANDO a Recomendação nº 41, de 9 de agosto de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público;

 

CONSIDERANDO os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

 

CONSIDERANDO o que consta no processo nº 23077.065411/2020-12,

 

RESOLVE:

 

 

Art. 1º Instituir o procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração, para todos os candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) e indígenas nos processos seletivos para ingresso em cursos de graduação e em cursos técnicos de nível médio.

 

Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração, será extensivo aos processos seletivos dos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, após a realização de todas as etapas previstas no edital.

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO

 

Art. 2º Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada pelos candidatos que concorrerem às vagas reservadas para negros e indígenas.

 

Art. 3ºPara candidatos autodeclarados negros, será considerado, exclusivamente, o aspecto fenotípico, sendo excluído o fator genotípico do candidato ou fenotípico dos parentes, para aferição da condição autodeclarada pelo candidato beneficiário da ação afirmativa de critério étnico-racial.

 

§ 1º Entende-se como aspectos fenotípicos o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais, que, combinados ou não, permitirão confirmar a autodeclaração.

 

 

§ 2º Serão verificadas as características fenotípicas do candidato no momento de sua apresentação à Banca de Heteroidentificação.

 

§ 3º O candidato que possuir autodeclaração de negro homologada por banca de heteroidentificação nos 5 (cinco) anos anteriores ao processo seletivo a que está concorrendo, no âmbito da UFRN, poderá reapresentar o parecer emitido pela referida banca em substituição aos documentos e procedimentos que forem exigidos em edital para esta finalidade.

 

Art. 4º Para candidatos autodeclarados indígenas, será considerado, exclusivamente, o critério de pertencimento étnico para aferição da condição autodeclarada pelo candidato beneficiário da ação afirmativa de critério étnico-racial.

 

Parágrafo único.O pertencimento étnico será aferido por:

 

I - Declaração de Etnia e de Vínculo com Comunidade Indígena, assinada por uma liderança e duas testemunhas da comunidade indígena à qual pertence o candidato, observadas especificidades do edital do processo seletivo sobre a validação da declaração; ou

 

II - Registro Administrativo de Nascimento Indígena - RANI.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL PARA NEGROS

 

Art. 5º A Comissão de Verificação Étnico-Racial, nomeada por portaria do Reitor, será constituída com a finalidade de realizar o procedimento de heteroidentificação das características fenotípicas de negros de que trata esta Resolução.

 

§ 1º Cada mandato dos membros da Comissão de Verificação Étnico-Racial será de 3 (três) anos, permitida a recondução.

 

§ 2º Terá o mandato encerrado o membro da Comissão que seja desvinculado da UFRN.

 

§ 3º A presidência da Comissão de Verificação Étnico-Racial será indicada pelo Reitor em portaria, dentre os membros da Comissão, tendo um mandato de 3 (três) anos.

 

Art. 6º A Comissão de Verificação Étnico-Racial deverá ser constituída prioritariamente por pessoas negras ligadas aos movimentos de promoção da igualdade racial ou que atuam com esse tema no ensino, pesquisa ou extensão, vinculadas à UFRN.

 

§ 1º Deverá ser atendido o critério da diversidade na composição da Comissão, sendo seus membros prioritariamente distribuídos por gênero, marcador étnico-racial, naturalidade e natureza do vínculo institucional com a UFRN.

 

§ 2º Fica impedida a participação como membros da Comissão de quem esteja:

 

I - em estágio probatório;

 

II - usufruindo de algum tipo de licença ou afastamento;

 

III - cedidos a outras instituições; ou

 

IV - respondendo a Processo Administrativo Disciplinar ou que tenham sofrido pena disciplinar não prescrita.

 

§ 3º Os membros da Comissão serão definidos a partir de um edital de convocação à comunidade universitária.

 

§ 4º Os membros da Comissão participarão, obrigatoriamente, de capacitações sobre estudos étnico-raciais, procedimentos de heteroidentificação e temas afins.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS BANCAS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO PARA NEGROS

 

Art. 7º As Bancas de Heteroidentificação serão compostas por 3 (três) membros da Comissão de Verificação Étnico-Racial.

 

§ 1º A Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica – SEBTT, a Pró-Reitoria de Graduação – PROGRAD ou a Pró-Reitoria de Pós-Graduação – PPG designará as Bancas de Heteroidentificação, conforme indicação da Comissão de Verificação Étnico-Racial, para atuar na verificação da veracidade da informação prestada por candidatos autodeclarados negros nos processos seletivos para ingresso nos cursos de graduação, de pós-graduação ou de cursos técnicos de nível médio da UFRN, respectivamente.

 

§ 2º Os membros das Bancas de Heteroidentificação se manifestarão formalmente quanto à inexistência de vínculos com os candidatos autodeclarados negros que integram as listas dos processos seletivos de candidatos aprovados e de formação do cadastro de reserva.

 

§ 3º O membro da Banca será substituído por suplente designado em caso de:

 

I - impedimento ou suspeição, nos termos da legislação vigente; ou

 

II - impossibilidade de atuação, devidamente justificada.

 

Art. 8º Na realização do procedimento de verificação das características fenotípicas dos candidatos, a Banca de Heteroidentificação deverá considerar:

 

I - a autodeclaração para beneficiários do critério étnico-racial;

 

II - as características fenotípicas apontadas no §1º do artigo 3º; e

 

III - os preceitos definidos no caput e §2º do artigo 3º.

 

Art. 9º A heteroidentificação de aspectos fenotípicos, realizada pela Banca de Heteroidentificação, será registrada em parecer assinado por todos os seus membros.

 

Parágrafo único. O candidato será considerado inapto a ocupar a vaga reservada às pessoas negras por deliberação da maioria dos seus membros da Banca, em decisão motivada.

 

Art. 10. As atividades das Bancas de Heteroidentificação serão realizadas assegurando-se o respeito à dignidade da pessoa humana, o sigilo e a plena segurança das informações.

 

§ 1º Os procedimentos de heteroidentificação serão gravados em áudio e vídeo.

 

§ 2º O material gerado ficará sob a guarda da SEBTT, PROGRAD ou PPG, conforme o processo seletivo, e poderá ser utilizado na análise de eventuais recursos interpostos.

 

§ 3º Os membros da Banca de Heteroidentificação assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de heteroidentificação.

 

Art. 11. O candidato autodeclarado negro que não se apresentar à Banca de Heteroidentificação ou que não apresentar a documentação exigida em edital será considerado eliminado do processo seletivo.

 

Parágrafo único. Não será permitido ao candidato nomear procurador para participar da Banca de Heteroidentificação em seu lugar.

 

CAPÍTULO IV

DO RECURSO

 

Art. 12.Caberá recurso, uma única vez, do Parecer emitido pela Banca de Heteroidentificação.

 

Art. 13.O recurso será analisado por uma Banca Recursal, composta por 3 (três) membros da Comissão de Verificação Étnico-Racial diferentes daqueles que participaram da primeira Banca de Heteroidentificação.

 

§ 1ºA Banca Recursal considerará, em sua análise, a gravação descrita no §1º do artigo 10, o parecer emitido pela Banca de Heteroidentificação e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.

 

§ 2º Caso a análise do recurso resulte pela não validação da autodeclaração do candidato, ele não poderá efetivar seu cadastro na UFRN naquele processo seletivo.

 

§ 3º Não caberá recurso da decisão da Banca Recursal.

 

§ 4º A SEBTT, PROGRAD ou PPG designará a Banca Recursal, conforme indicação da Comissão de Verificação Étnico-Racial.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 14. A heteroidentificação de aspectos fenotípicos de negros será realizada somente uma vez por processo seletivo, exceto quando houver solicitação de recurso, que será feita nos termos do §1º do artigo 13 desta Resolução.

 

Art. 15. Os procedimentos não contemplados nesta Resolução serão tratados em norma específica.

 

Art. 16. As situações excepcionais e os casos omissos, não previstos nesta Resolução, serão deliberados pelo CONSEPE.

 

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 18 de setembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

 

Reitoria, em Natal, 08 de setembro de 2020.

 

 

     HENIO FERREIRA DE MIRANDA

         Reitor em exercício

 



ANTONIO ROSELINO RODRIGUES CIRILO
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