RESOLUÇÃO Nº 02/2019

 

Define normas para a concessão de bolsas de estudo em nível de mestrado e doutorado e para acompanhamento e desempenho acadêmico dos alunos bolsistas, de acordo com a Portaria nº 76 de 14 de abril de 2010/CAPES, e regulamenta as responsabilidades e atribuições da Comissão de Bolsa, de acordo com a Resolução nº 197/2013 – CONSEPE, de 10 de dezembro de 2013, e Regimento Interno do PPGH de 2017.

 

CAPÍTULO I

Da Concessão da Bolsa

Art. 1 - Para concessão de bolsa de estudos, exigir-se-á do pós-graduando:

I-              dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação;

II-           liberação   das   atividades   profissionais   sem   percepção   de   vencimentos, quando possuir vínculo empregatício;

III-        comprovação de desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas definidas nessa nesta resolução;

IV-        não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;

V-           realizar estágio de docência de acordo com o estabelecido no artigo 18 da Portaria nº 76 da CAPES;

VI-        não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa de pós-graduação, de outra agência de fomento pública,   nacional   ou   internacional,   ou   empresa   pública   ou   privada, excetuando-se os seguintes casos:

a)      poderá ser admitido como bolsista de mestrado ou doutorado o pós-graduando que perceba remuneração bruta inferior ao valor da bolsa da respectiva modalidade, decorrente de vínculo funcional com a rede pública de ensino básico ou na área de saúde coletiva, desde que liberado integralmente da atividade profissional e, nesse último caso, desde que esteja cursando a pós-graduação na respectiva área;

b)      Os alunos matriculados no PPGH-UFRN poderão receber bolsa da UAB, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007, os bolsistas CAPES matriculados no Programa. Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas.

 

CAPÍTULO II

Dos critérios de seleção de bolsistas

Art. 2 - Observar-se-á para a concessão de bolsas a ordem de classificação do candidato no processo seletivo.

Parágrafo único. A partir do segundo semestre, a concessão e manutenção de bolsas passa a ter base na verificação do cumprimento do desempenho acadêmico, conforma artigo 19 desta resolução.

 

CAPÍTULO III

Da duração da Bolsa

Art. 3 - A bolsa será concedida pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as seguintes condições:

I - recomendação da Comissão de Bolsas, sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando,

§ 1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerar-se-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro;

§ 2º A atribuição de bolsas no decorrer do curso, está condicionada à existência de tempo hábil para realização do estágio docente, de modo que os alunos não podem ser contemplados com bolsa nos últimos seis meses do curso de mestrado ou um ano de doutorado.

 

CAPÍTULO IV

Da suspensão da bolsa

Art. 4 – O período máximo de suspensão da bolsa, compreendendo-se a suspensão da bolsa como um ato temporário a partir da solicitação do bolsista, devidamente justificado, será de até dezoito meses e ocorrerão nos seguintes casos:

I - de até seis (6) meses, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso;

II - de até dezoito (18) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior, relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra Agência de fomento;

§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo não será computada para efeito de duração da bolsa. 

§ 2º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.

§ 3º. A documentação exigida a fim de comprovação de doença grave, de natureza clínica ou psiquiátrica, deverá constar de um laudo médico a ser enviado à CAPES.

§ 4º. O retorno às atividades do bolsista em suspensão será acompanhado pela Comissão de Bolsa durante os seis primeiros meses para ratificar o seu devido desempenho acadêmico, mediante avaliação.

§ 5º Em caso de prorrogação após os seis meses de suspensão, a bolsa será cancelada e o bolsista substituído.

 

CAPÍTULO V

Do direito concedido às mulheres bolsistas em função da maternidade

Art. 5 - Os prazos regulamentares máximos de vigência das bolsas de estudo no país e no exterior, iguais ou superiores a 24 (vinte e quatro meses), destinadas à titulação de mestres e doutores, poderão ser prorrogados por até 4 (quatro) meses, se comprovado o afastamento temporário das atividades da bolsista, provocado pela ocorrência de parto durante o período de vigência da respectiva bolsa, de acordo com a Portaria CAPES nº 248, de 19 de dezembro de 2011.

§ 1º o afastamento temporário de que trata este artigo deverá ser formalmente comunicado à Capes, acompanhado da confirmação pela Pró-Reitoria, coordenação do curso ou orientador, conforme o caso, especificando as datas de início e término do período, além de documentos comprobatórios da gestação e nascimento.

§ 2º observado o limite de 4 (quatro) meses da portaria, não serão suspensos os pagamentos dos benefícios da bolsa durante o afastamento temporário de que trata este artigo.

§ 3º a prorrogação da vigência da bolsa corresponderá ao período de afastamento das atividades acadêmicas, respeitado o limite estipulado no caput deste artigo.


CAPÍTULO VI

Da coleta de dados ou estágio no país e exterior

Art. 6 - A bolsa será mantida quando:

I - o mestrando, por prazo não superior a seis meses, ou o doutorando, por prazo de até dezoito meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional e/ou internacional (desde que não receba outra bolsa de uma agência de fomento ou de empresa), ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsas para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto;

II - o doutorando se afastar para realizar estudos referentes a sua tese, por um período de dois a seis meses, conforme acordo estabelecido entre a CAPES e o DAAD – Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico ou demais acordos de natureza semelhante, desde que não seja contemplado com outra bolsa de estudos.

 

CAPÍTULO VII

Da revogação da concessão

Art. 7 - Será revogada a concessão da bolsa, com a consequente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:

I - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;

II - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido;

III – por outras razões discriminadas pelas Agências de fomento.

Parágrafo Único. A não conclusão do curso acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada. A avaliação dessas situações fica condicionada à aprovação pela Diretoria Colegiada da Agência de fomento em despacho fundamentado.

 

CAPÍTULO VIII

Da substituição do Bolsista

 Art. 8 - A qualquer tempo, a Comissão de Bolsas poderá substituir bolsistas que tenham concluído ou interrompido o curso, que tenham desistido ou sido desligados do curso, que não tenham apresentado desempenho acadêmico satisfatório ou por infringência desta Resolução.

 Parágrafo único – A substituição de bolsista deverá ser homologada pelo Colegiado do PPGH/UFRN.

 Art. 9 - As substituições de bolsistas, realizadas sempre entre alunos do PPGH,   são automáticas,     não     necessitando     de     aprovação     da     Agência     de     fomento.

 Art. 10 - No processo de substituição, a Comissão de Bolsa deverá observar os requisitos para concessão.

 Art. 11 - A relação dos bolsistas substituídos deverá ser encaminhada, pela Coordenação, à Pró-Reitoria, que, por sua vez, a enviará mensalmente à Agência de fomento.

 

CAPÍTULO IX

Dos critérios para Substituição de Bolsista

 Art. 12 - No processo de substituição, a Comissão de Bolsas observará os mesmos requisitos previstos nestas normas para a concessão de bolsa.

 Art. 13 - Considerar-se-á como aluno de desempenho insuficiente aquele que:

  1. Não atender aos critérios especificados no artigo 19.
  2. Não tiver realizado o depósito de qualificação no prazo máximo de até 18 meses de curso, no caso dos alunos do mestrado, e 30 meses no caso dos estudantes de doutorado.

 

CAPÍTULO X

Do estágio no Exterior

Art. 14 - O bolsista que obtiver apoio de uma Agência de fomento para efetuar estágio no exterior relacionado com seu plano de curso terá sua bolsa no país assegurada no mês em que retomar suas atividades.

Art. 15 - O período do estágio será computado para efeito do cálculo da duração máxima da bolsa.

Art. 16 - O período para realização de estágio no exterior poderá ser iniciado a partir do 19º mês e encerrado até, no máximo, no 42º mês do prazo regular do curso de doutorado.

 

CAPÍTULO XI

Do cancelamento de Bolsa

Art. 17 - O cancelamento de bolsa, com ou sem a imediata substituição por outro do PPGH, deverá   ser   comunicado pela Coordenação   à   Pró-Reitoria,   a   qual   informará mensalmente à Agência de fomento os cancelamentos ocorridos.

Parágrafo Único. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição desta Resolução, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente   em   seu   favor,   de   acordo   com   a   legislação   federal   vigente,   tornando-se impossibilitado de receber benefícios por parte da Agência pelo período de cinco anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 18 - No âmbito da IES, a Comissão de Bolsas poderá proceder, a qualquer tempo, à substituição de bolsistas, devendo comunicar o fato à Pro-Reitoria.

 

CAPÍTULO XII

Do acompanhamento e renovação da Bolsa

Art. 19 - A renovação da bolsa está condicionada à avaliação semestral, que ocorrerá de acordo com os seguintes critérios:

  1. Aprovação em todas as disciplinas;
  2. Ter recebido, no mínimo, um conceito A;
  3. Não ter recebido nenhum conceito C;
  4. Apresentação de relatório detalhado e acompanhado de comprovantes anexados, de acordo com a Resolução 01/2017/PPGH/CCHLA/PPG/UFRN;
  5. Cumprimento do Estágio Docência antes da qualificação;
  6. Participar das atividades do Programa.

CAPÍTULO XIII

Da realização de estágio de docência

Art. 20 - O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação, sendo obrigatório para todos os bolsistas, tanto de mestrado quanto de doutorado.

I- A duração mínima do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado.

 II - Compete ao Colegiado avaliar os planos de atuação e relatórios do estágio docência

III - O docente de ensino superior que comprovar tais atividades poderá ser dispensado do estágio de docência de acordo com a Resolução nº 041/2019-CONSEC, de 23 de abril de 2019

IV- As atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa do PPGH na qual ele está inserido.


CAPÍTULO XIV

Da comissão de bolsa, das suas responsabilidades e atribuições

Art. 21 A Comissão de Bolsas, a quem competirá o acompanhamento dos alunos bolsistas e a renovação das bolsas, será designada pelo Colegiado do Programa e terá a seguinte composição:

  1. O Coordenador ou o vice-coordenador do PPGH;
  2. Dois representantes do corpo docente;
  3. Um representante dos alunos do mestrado;
  4. Um representante dos alunos do doutorado.

§ 1º O representante dos alunos deverá ser, preferencialmente, um bolsista. 

§ 2º O mandato dos representantes docentes e discentes é de 1 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período.

Art. 22 - São atribuições da Comissão de Bolsas:

I. Observar e aplicar as normas para concessão/renovação de bolsas e para acompanhamento dos bolsistas estabelecidas nessa Resolução no artigo 19;

II. Deliberar, com base em processo seletivo, sobre as substituições de bolsistas.

III - Analisar, semestralmente, o histórico escolar, o relatório semestral e o parecer do orientador;

IV - Submeter à apreciação e aprovação do Colegiado de um parecer semestral sobre o desempenho dos bolsistas.

 

CAPÍTULO XV

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 24 - Os casos não previstos nesta norma serão resolvidos pela Comissão de Bolsas do PPGH/UFRN.



CARMEN MARGARIDA OLIVEIRA ALVEAL
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