MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
ESCOLA DE SAÚDE
CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO HOSPITALAR
RESOLUÇÃO Nº 02/2018-ESUFRN
Regulamenta o estágio curricular não obrigatório do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
O Colegiado Gestor do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar, da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições, e de acordo com deliberação tomada em sua reunião do dia 08 de junho de 2017,
RESOLVE:
Regulamentar o estágio supervisionado não obrigatório do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO I
Da Caracterização do Estágio:
Art. 1º - O Estágio Curricular Supervisionado não obrigatório do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar, é disciplinado pela Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes para os Cursos de Graduação Tecnológica e por esta resolução; Decreto Nº 5.154 De 23 de Julho de 2004. Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências. Resolução 171/2013 – CONSEPE que Aprova o Regulamento dos Cursos Regulares de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Orientação Normativa Nº 2, de 24 de junho de 2016.
Art. 2º - O estágio supervisionado tem por objetivo a complementação do processo ensino-aprendizagem e o aperfeiçoamento da formação profissional do aluno, associando a teoria à prática, procurando colocar o educando diante de situações a serem enfrentadas no mercado de trabalho, proporcionando reflexão e aplicação dos conteúdos discutidos ao longo do curso.
Art. 3º - O estágio supervisionado não obrigatório constitui atividade que poderá ser incorporada como Atividade complementar com equivalência MNIMA DE 30 máxima de 100 (cem) horas, contemplando o desenvolvimento de atividades nas áreas de gestão dos serviços de atenção à saúde, desde que não seja realizado no mesmo período e horário das Práticas Integradas de Gestão na Saúde ou disciplinas do curso.
Art. 4º - Os estágios somente poderão ocorrer em unidades ou instituições que tenham condições de proporcionar experiências práticas na área de formação do aluno, e disponha de um profissional de nível superior com perfil para atuar como preceptor para assumir a supervisão de campo.
§ 1º - A efetivação do estágio junto a pessoas jurídicas de direito público (SUS) ou privado (sistema de saúde complementar e suplementar), convenentes, será precedida de plano de trabalho elaborado pelo aluno sob a supervisão do supervisor de estágio da unidade concedente, e supervisão do professor orientador de acordo com as áreas definidas no artigo 3º, devendo conter a definição e natureza da organização onde se efetivará o estágio, objetivo de aprendizagem, justificativa, etapas de desenvolvimento e cronograma de atividades.
Art. 5º - O discente poderá cumprir o Estágio Supervisionado não Obrigatório, em Instituições convenentes, a partir do seu ingresso no quarto período letivo, tendo integralizado todas as disciplinas obrigatórias do primeiro ao terceiro período letivo.
CAPÍTULO II
Da Organização Didática e Pedagógica
Art. 6° - O aluno quando realizar estágio em entidades públicas e privadas, convenentes, deverá ter um supervisor de estágio da unidade concedente que supervisionará a elaboração do PLANO DE TRABALHO DO ESTAGIÁRIO segundo estrutura básica estabelecida nessa resolução de acordo com art. 4° § 1º, com a devida ciência e aceite do professor orientador.
§1º - O cronograma do Plano de Trabalho do Estagiário deverá conter obrigatoriamente um período para conhecimento da instituição e da unidade de informação, um período para o desenvolvimento das atividades e um período para a elaboração do relatório parcial e final de estágio.
§2º - Ao aluno com vínculo empregatício em instituições concedentes de estágio ou na própria Universidade, fica autorizado à realização de estágio curricular não obrigatório, desde que o Plano de Trabalho do Estagiário respeite as exigências do Art. 3º, viabilize a realização dos componentes de Práticas Integradas de Gestão na Saúde (I, II, III, IV, V) e disciplinas e as demais condições estabelecidas na presente Norma.
CAPITULO III
Do Encaminhamento e Acompanhamento do Estagiário
Art. 7° – Ao se inscrever no estágio supervisionado não obrigatório, o aluno será acompanhado pelo Professor orientador e supervisor de campo em relação às questões didático-pedagógicas e administrativas, respectivamente.
Art. 8° - A inscrição do aluno no estágio supervisionado em instituições convenentes será formalizada mediante a entrega da cópia do termo de Compromisso do Estagiário na coordenação do curso de sua instituição de ensino, em três vias (uma para o aluno, uma para instituição de ensino e uma para instituição convenente, do termo de compromisso no qual constará o plano de atividades definindo as habilidades a serem desenvolvidas dentro da organização onde se efetivará o estágio e as condutas éticas
CAPÍTULO IV
Das Atribuições e Responsabilidades da Instituição de Ensino
Art. 9o- São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:
I – Celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluto ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
III – Indicar professor orientador da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – Exigir do discente a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
V – Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – Comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
CAPÍTULO V
Das Responsabilidades das Instituições Concedentes
Art. 10- Cabe à pessoa jurídica onde se realiza o estágio providenciar as seguintes obrigatoriedades de acordo com Lei 11.788/08:
I - Celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
II – Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
Parágrafo único - Para os estágios desenvolvidos na UFRN, a obrigatoriedade do seguro, de pagamento de Bolsa e Auxílio Transporte ao aluno em Estágio é da própria UFRN.
CAPÍTULO VI
Das Atribuições e Responsabilidades da Coordenação de Curso
Art. 11 - Compete ao Coordenador (a) do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar:
I- Coordenar as atividades administrativas inerentes à realização do estágio;
II- Designar professor-orientador para os alunos regularmente inscritos no estágio supervisionado de acordo com disponibilidade;
III- Supervisionar a entrega de dois relatórios, sendo o primeiro, parcial, na metade do estágio e o segundo, final, no término do mesmo, devidamente preenchido e assinado, para fins de controle de frequência e execução do Plano de Trabalho;
IV- Representar a UFRN na formalização do Termo de compromisso. Art. 68 § 1º da Resolução 171/2013-CONSEPE;
V- Avaliar as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, constantes no Plano de Atividades, parte integrante do Termo de Compromisso.
CAPÍTULO VII
Das Atribuições e Responsabilidades do Professor Orientador
Art. 12- Compete ao PROFESSOR ORIENTADOR:
I- Coordenar as atividades inerentes ao estagiário;
II- Orientar os alunos, dirimir dúvidas e sugerir soluções;
III- Orientar e exigir a elaboração e entrega de relatórios para acompanhamento, sendo eles relatórios parciais, e um relatório final, no término do mesmo, devidamente preenchido e assinado via SIGAA, para fins de controle de frequência e execução do Plano de Trabalho;
IV- O professor orientador deverá registrar no Relatório Parcial de Estágio em instituição convenente a data da visita de acompanhamento realizada, caso tenha esta se realizado;
V- Visitar o aluno estagiário na unidade concedente, pelo menos duas visitas por semestre para verificar se o aluno está desenvolvendo atividades afins com a área de formação do seu curso;
VI- Exercer as demais funções inerentes à orientação, além daquelas que lhe foram conferidas pelo coordenador do estágio.
CAPÍTULO VIII
Das Atribuições e Responsabilidades do Supervisor de Campo
Art. 13 - Compete ao supervisor de campo:
I- Acompanhar o estagiário no desenvolvimento de suas funções garantindo que o mesmo exerce suas atividades de acordo com o plano de estágio;
II- Manter contato com o professor orientador para informar sobre o andamento das atividades;
III- Co-orientar o aluno na produção dos relatórios (parcial e final).
CAPÍTULO IX
Das Atribuições Responsabilidades e Direito do Estagiário
Art. 14 – compete ao estagiário:
I- O estagiário deve desenvolver atividades de caráter profissionalizante, vinculadas às especificidades do curso;
II- A conduta ética deve nortear o comportamento do estagiário na Universidade ou Instituição na qual esteja desenvolvendo suas atividades, em relação às determinações legais, ao cumprimento às atribuições, relacionamento com as pessoas envolvidas, sigilo de informações, vestimentas, entre outros;
III- Atender às exigências atribuídas nesta resolução;
IV- O estagiário deve entregar os relatórios do estágio ao professor-orientador conforme orientação do mesmo desde que seguidas as normatizações desta resolução;
V- Executar as tarefas dentro do prazo previsto no cronograma de acordo com o Plano de Atividades;
VI- Manter contato com o professor orientador nos horários destinados à orientação, deixando-o a par do andamento das tarefas;
VII-Apresentar o relatório parcial e final ao professor orientador para a avaliação do estágio;
VIII- Executar demais atribuições e responsabilidades conferidas pela coordenação de estágio e/ou pelo orientador;
IX- Assinar os relatórios de acompanhamento e avaliação nos prazos estabelecido.
Art. 15 - São direitos do estagiário:
I- Desenvolver atividades de estágio, na mesma unidade concedente, de no máximo 2 anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, podendo ser renovado por período igual ou ate o final do curso;
II- Receber compulsoriamente bolsa por se tratar de estágio não obrigatório;
III- Gozar recesso de 30 (trinta) dias de férias, sempre que o estágio tiver a duração igual ou superior a 1 (um) ano, gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares;
IV- Receber remuneração (Bolsa) durante o período de recesso do Estágio Não Obrigatório;
V- Exercer jornada de 6 horas diárias ou 30 horais mensais, sendo permitido a jornada de 8 horas diárias ou 40 semanais, desde que sua remuneração seja adequada e o período não de execução de suas atividades não prejudiquem o andamento de suas atividades acadêmicas, de acordo com Art. 10º §1º da Lei 11.788/08;
VI- Assegurar ao estagiário a redução, mínima de cinquenta por cento (50%) da carga horária do estágio, em período de avaliação da aprendizagem;
VII- Aproveitar as atividades realizadas neste estágio como praticas inerentes ao curso (praticas integradas de gestão na saúde I, II, III, IV, V), desde que realizadas concomitante com o período das mesmas e de acordo com as orientações legais.
DA AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DO ESTÁGIO
Art. 16 - Ao final do semestre, a documentação comprobatória do estágio realizado por cada aluno será encaminhada pelo professor orientador interno após análise e avaliação com pontuação à Coordenação do Curso, que manterá arquivo específico pelo período de 52 (cinquenta e dois) anos.
Art. 17 - Ao Coordenador do Curso cabe, no final de cada semestre, inserir no SIGAA a nota do discente, tendo por base o relatório entregue e avaliação do orientador.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação do curso e, em última instância, pelo Colegiado do Curso.
Art. 19 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, revogadas as disposições em contrário.
Natal, 26 de fevereiro de 2018
Coordenador do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Hospitalar